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A imagem mostra um grande grupo de refugiados e requerentes de asilo. A nova legislação da UE em matéria de asilo entra em vigor. O que muda para os requerentes de asilo?

O novo sistema de asilo da UE entra em vigor: o que muda a partir de hoje?

A partir de hoje (12 de junho de 2026), entra em vigor na UE uma nova legislação em matéria de asilo. A reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) constitui uma das maiores alterações na legislação europeia em matéria de asilo dos últimos anos. O seu objetivo é gerir melhor a migração na UE, harmonizar os procedimentos de asilo e definir com maior clareza a repartição de responsabilidades entre os Estados-Membros. Mas o que significa concretamente o SECA, quem é que é afetado e que alterações entram em vigor a partir de agora?
Escrito por:
Revisto por especialistas:
Christin Schneider
Especialista em direito da imigração

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O que é o GEAS?

GEAS significa Sistema Europeu Comum de Asilo. Trata-se de um pacote de várias leis destinadas a harmonizar mais o direito de asilo na UE. A reforma já foi aprovada em 2024. Após um período de transição, as novas leis entram em vigor a partir de hoje.

A GEAS regula, entre outras coisas, qual o Estado-Membro responsável por um processo de asilo, em que circunstâncias um processo pode decorrer diretamente na fronteira e quais os direitos e deveres dos requerentes de asilo durante o processo.

Além disso, a reforma introduz várias medidas novas. Entre elas contam-se um controlo à entrada, novos procedimentos fronteiriços, mais procedimentos acelerados e um novo mecanismo de solidariedade entre os Estados-Membros da UE.

A UE justifica a reforma com vários objetivos: os procedimentos de asilo devem tornar-se mais uniformes e mais fáceis de controlar. As pessoas sem direito a proteção devem poder ser repatriadas mais rapidamente para os seus países de origem ou para países terceiros seguros. Ao mesmo tempo, pretende-se aliviar a pressão sobre os países situados nas fronteiras externas da UE, como a Itália, a Grécia, a Espanha ou Chipre.

Que alterações entram em vigor a partir de hoje?

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Novo procedimento de rastreio à entrada no país

Uma alteração fundamental é o novo procedimento de triagem. Trata-se de uma primeira verificação das pessoas que procuram proteção, ainda antes do processo de asilo propriamente dito. Desta forma, abrange sobretudo as pessoas que chegam a uma fronteira externa da UE sem documentos de entrada válidos.

Durante o processo de triagem, são recolhidos, entre outros, dados relativos à identidade, nacionalidade e dados biométricos. Além disso, as autoridades analisam questões de saúde, aspetos de segurança e eventuais necessidades especiais de proteção. Os dados recolhidos são armazenados na base de dados Eurodac, à qual todos os países da UE têm acesso.

Com esta medida, a UE pretende poder acompanhar melhor quando e onde uma pessoa chegou à UE e se já foi registada noutro Estado-Membro. O objetivo é facilitar o procedimento de Dublim e dificultar a migração secundária. A migração secundária significa que os requerentes de proteção, após o seu registo, se deslocam por conta própria para outro Estado-Membro.

Após a triagem, as autoridades decidem qual o procedimento a seguir: um processo de asilo normal no território nacional, umprocesso acelerado na fronteira ou um processo de regresso.

Novos procedimentos nas fronteiras externas da UE

Outra novidade são os chamados «procedimentos acelerados nas fronteiras». Neste âmbito, um pedido de asilo é analisado diretamente na fronteira externa da UE ou num centro especial próximo da fronteira. O procedimento é acelerado e visa determinar rapidamente se uma pessoa deve receber proteção ou se deve abandonar o território.

Nesse contexto, as autoridades verificam, entre outros aspetos:

  • se o pedido de asilo é admissível ou infundado,
  • se a pessoa poderá eventualmente encontrar proteção num país terceiro seguro,
  • se existem preocupações em matéria de segurança ou se a pessoa representa um risco para a segurança nacional ou a ordem pública.

O procedimento na fronteira deverá ter uma duração máxima de doze semanas. Se o pedido de asilo for recusado na fronteira, poderá ser imediatamente iniciado um procedimento de regresso. Neste procedimento, decide-se se a pessoa será transferida para o seu país de origem ou para um país terceiro seguro. O objetivo é decidir mais rapidamente se uma pessoa recebe proteção ou se tem de abandonar o país.

Um processo de fronteira pode afetar, sobretudo, os seguintes grupos:

  • Pessoas provenientes de países de origem considerados seguros e
  • ter uma taxa de proteção inferior a 20 por cento
  • Pessoas acusadas de falsificação de identidade
  • Pessoas consideradas um risco para a segurança.

As famílias com crianças também podem ser afetadas pelos procedimentos de fronteira. Aos menores não acompanhados aplicam-se regras especiais. Em princípio, estão isentos dos procedimentos de fronteira. Pode haver uma exceção se forem considerados um risco para a segurança interna.

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O que muda no sistema de Dublim?

O sistema de Dublim mantém-se na sua essência, mas é complementado por novas regras. Continua a aplicar-se o seguinte: o Estado-Membro da UE em que uma pessoa que procura proteção entra pela primeira vez na UE é responsável pelo processo de asilo.

As regras relativas à migração secundária serão reforçadas. Trata-se de casos em que os requerentes de proteção se deslocam para outro país da UE que não é responsável pelo processo de asilo.

Até agora, a competência pelo processo de asilo passava, após um determinado período, para o Estado onde o requerente de asilo se encontrava efetivamente. No futuro, pretende-se evitar isso de forma mais rigorosa.

O prazo para a transferência para o Estado-Membro da UE competente mantém-se, em princípio, em seis meses. No entanto, pode ser prorrogado até três anos se a pessoa em causa for considerada «fugitiva».

Ao mesmo tempo, o GEAS introduz um sistema de solidariedade obrigatório. Os Estados-Membros da UE que acolhem um número particularmente elevado de requerentes de asilo ou que enfrentam uma forte pressão nas fronteiras externas devem receber apoio de outros Estados-Membros. Outros países podem, por exemplo, acolher requerentes de asilo ou prestar ajuda financeira ou prática.

Os subsídios aos requerentes de asilo podem ser reduzidos

Ao abrigo do GEAS, as prestações aos requerentes de asilo também podem ser reduzidas em determinados casos. Tal pode, por exemplo, afetar os requerentes de asilo que já tenham obtido proteção noutro país da UE e que, posteriormente, se desloquem para outro Estado-Membro (migração secundária).

As infrações às regras de permanência também podem ter consequências. Por exemplo, os subsídios podem ser reduzidos se uma pessoa abandonar sem autorização um alojamento designado ou não respeitar as restrições de permanência.

Além disso, as prestações podem ser suspensas por um período limitado se alguém perturbar significativamente a ordem num alojamento, ameaçar outras pessoas ou recorrer à violência.

É importante que estas medidas não sejam aplicadas de forma generalizada. As autoridades devem sempre analisar cada caso individualmente. Além disso, os cortes devem ser proporcionados.

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Facilitar as deportações para países terceiros seguros

No futuro, também deverá ser mais fácil proceder a repatriações para países terceiros seguros fora da UE. Até agora, a repatriação para um país terceiro seguro só era possível se a pessoa em causa tivesse uma ligação prévia a esse país. Tal podia ser o caso, por exemplo, devido a laços familiares, uma estadia anterior ou outras ligações estreitas.

Com as novas regras da UE, isso vai mudar. No futuro, um pedido de asilo poderá ser rejeitado por ser considerado «inadmissível» se a pessoa em questão puder obter proteção num país terceiro seguro fora da UE e esse país estiver disposto a acolhê-la.

Já não é obrigatório, em todos os casos, existir uma ligação pessoal com esse país terceiro. Assim, o repatriamento pode ser possível mesmo que a pessoa não tenha vivido anteriormente nesse país e não tenha família lá.

Importante: A repatriação ou a expulsão só é permitida se o país terceiro for efetivamente seguro e se for possível realizar um processo de asilo justo. Além disso, continua a aplicar-se o princípio da não repulsão. De acordo com este princípio, as pessoas não podem ser expulsas para um país onde corram o risco de ser vítimas de tortura, de tratamentos desumanos ou de graves violações dos direitos humanos.

Conclusão: O que significa GEAS a partir de hoje?

Com o Sistema Europeu Comum de Asilo, o direito de asilo na UE sofre alterações significativas. Os procedimentos de asilo deverão tornar-se mais rápidos, os registos nas fronteiras externas deverão ser realizados de forma mais uniforme e as competências entre os Estados-Membros deverão ser reguladas de forma mais clara.

Para quem procura proteção, isto significa que poderão ser sujeitos a controlos mais cedo e de forma mais abrangente. Em determinados casos, o seu pedido de asilo poderá ser analisado diretamente na fronteira. Além disso, as transferências para outros Estados-Membros da UE ou os repatriamentos para países terceiros seguros são agora mais fáceis de concretizar.

Ao mesmo tempo, os direitos de proteção fundamentais continuam a vigorar. Todos os pedidos de asilo devem ser analisados. As pessoas particularmente vulneráveis devem ser protegidas. E ninguém pode ser deportado para um país onde corra o risco de ser sujeito a tortura, a tratamentos desumanos ou a graves violações dos direitos humanos.

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