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A imagem mostra, de forma simbólica, um grupo de requerentes de asilo. Novas regras de asilo na União Europeia: a que países de origem se aplicam agora os procedimentos acelerados de asilo.

Asilo na UE: As pessoas provenientes destes países de origem passam agora a beneficiar de procedimentos de asilo acelerados

Desde 12 de junho de 2026 que estão em vigor na União Europeia novas regras em matéria de asilo. Entre elas contam-se os chamados procedimentos acelerados de asilo. Estes destinam-se aos requerentes de asilo cujas hipóteses de obter proteção na UE não excedam 20 por cento. A UE acaba de divulgar quais os países aos quais isto se aplica, com base nos dados relativos a 2025. Os requerentes de asilo provenientes destes países devem, portanto, contar com a possibilidade de que o seu pedido de asilo seja analisado mais rapidamente – e, potencialmente, rejeitado mais rapidamente. Quais são os países afetados?
Escrito por:
Revisto por especialistas:
Christin Schneider
Especialista em direito da imigração

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O que é um processo de asilo acelerado?

Num processo de asilo acelerado, a autoridade competente analisa um pedido de asilo mais rapidamente do que no processo normal. De acordo com as novas regras da UE, a análise deve, em princípio, estar concluída no prazo de três meses. Um processo de asilo normal, por outro lado, pode demorar até seis meses.

Os procedimentos acelerados deverão decorrer nas fronteiras externas da UE ou em centros de acolhimento próximos das fronteiras – ou seja, antes mesmo de os requerentes de asilo entrarem na UE. Os procedimentos acelerados dizem respeito, sobretudo, a requerentes de asilo provenientes de países de origem em que a taxa de concessão de proteção é de apenas 20 por cento ou menos.

A UE parte do princípio de que, nestes casos, os requisitos para o reconhecimento como refugiado ou para a proteção subsidiária são cumpridos com relativa raridade. Por isso, no futuro, os pedidos deixarão de ser analisados num processo de asilo normal, passando a ser analisados num processo acelerado. Além disso, os pedidos de asilo provenientes destes países de origem são, com maior frequência, rejeitados por serem considerados «manifestamente infundados ».

No entanto, é importante salientar que, mesmo num processo acelerado, cada pedido de asilo deve ser analisado individualmente. As pessoas provenientes dos países de origem em causa não podem ser rejeitadas de forma generalizada. Estas mantêm os seus direitos no âmbito do processo de asilo e podem interpor recurso contra uma decisão de indeferimento.

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Os requerentes de asilo provenientes destes países devem contar com procedimentos acelerados

A UE publicou agora uma lista dos países de origem em que a taxa de aceitação em 2025 não ultrapassou os 20 por cento. Esta lista servirá, no futuro, de base para decidir se os requerentes de asilo terão de passar por um procedimento acelerado.

Entre os principais países de origem com uma taxa de proteção de, no máximo, 20 por cento, contam-se:

  • Iraque (18,4 por cento)
  • República Democrática do Congo (15,9 por cento)
  • Nigéria (14,3 por cento)
  • Paquistão (13,3 por cento)
  • México (12,7 por cento)
  • Cazaquistão (12,4 por cento)
  • Sri Lanka (12,3 por cento)
  • Indonésia (11,7 por cento)
  • Turquia (11,7 por cento)
  • Líbano (11,6 por cento)
  • Jordânia (10,4 por cento)
  • Tailândia (10,6 por cento)
  • Argélia (8,7 por cento)
  • Uzbequistão (8,8 por cento)
  • África do Sul (8,1 por cento)
  • Senegal (7,8 por cento)
  • Angola (7,4 por cento)
  • Geórgia (6,1 por cento)
  • Kosovo (6,0 por cento)
  • Gana (5,8 por cento)
  • Tunísia (4,9 por cento)
  • Camboja (4,9 por cento)
  • Marrocos (4,5 por cento)
  • Índia (2,2 por cento)
  • Venezuela (2,2 por cento)
  • Vietname (2,3 por cento)
  • Sérvia (1,9 por cento)
  • Macedónia do Norte (0,6 por cento)
  • Bósnia e Herzegovina (0,8 por cento)
  • República da Moldávia (0,8 por cento)

O que é que isto significa para os requerentes de asilo destes países?

Desde 12 de junho de 2026 que os requerentes de asilo provenientes destes países de origem podem ser sujeitos a um processo de asilo acelerado. Na maioria dos casos, ainda antes de entrarem na UE.

Se, após a análise, a autoridade concluir que não existe direito à proteção, o pedido de asilo pode ser indeferido por ser manifestamente infundado. Nesse caso, a entrada no território pode ser recusada ou o requerente de asilo terá de abandonar a UE.

Embora os interessados possam continuar a interpor recurso contra a decisão, no procedimento acelerado aplicam-se prazos mais curtos e regras mais rigorosas do que no procedimento de asilo normal

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