De que se trata o caso?
O processo dizia respeito a uma mãe solteira da Eritreia e ao seu filho. Ambos tinham entrado na Alemanha em 2017 e solicitado asilo. Posteriormente, obtiveram uma tolerância de permanência. A tolerância de permanência não é um título de residência, mas significa apenas que a expulsão está temporariamente suspensa.
Desde meados de 2018, a mãe e a criança já não viviam num centro de acolhimento inicial, mas sim num apartamento próprio na Baixa Saxónia. Recebiam prestações básicas ao abrigo da Lei das Prestações aos Requerentes de Asilo, num montante total de 1 096 euros por mês. Além disso, eram deduzidos mensalmente montantes relativos às despesas de eletricidade.
A mulher considerava que as prestações eram demasiado baixas. Alegou que o mínimo de subsistência digno não estava suficientemente garantido. Depois de ter interposto uma ação judicial, vários tribunais analisaram o caso. Por fim, o processo chegou ao Tribunal Constitucional Federal, ou seja, à instância máxima.
O que são as prestações básicas ao abrigo da Lei relativa às prestações aos requerentes de asilo?
A Lei relativa às prestações aos requerentes de asilo regula o apoio a determinados cidadãos estrangeiros que não conseguem assegurar o seu próprio sustento. Entre estes podem contar-se, por exemplo, os requerentes de asilo, as pessoas com autorização de permanência temporária e as pessoas sujeitas a uma ordem de saída executória.
Nos primeiros tempos da sua estadia na Alemanha, muitas pessoas beneficiam das chamadas prestações básicas. Estas destinam-se a cobrir as necessidades essenciais, como, por exemplo, alimentação, vestuário, alojamento, higiene pessoal e necessidades pessoais do dia-a-dia.
O legislador justifica os subsídios mais baixos com o facto de, numa fase inicial, a situação destas pessoas ser frequentemente ainda incerta. Por isso, as necessidades em determinados domínios podem ser menores do que no caso das pessoas que vivem de forma permanente na Alemanha.
Só após o termo de um determinado período de permanência é que podem ser pagas as chamadas prestações análogas. As prestações análogas continuam a fazer parte das prestações previstas na Lei relativa às prestações aos requerentes de asilo. No entanto, o seu montante e âmbito orientam-se, em maior medida, pela assistência social regular.
Atualmente, as prestações do regime analógico só podem, em princípio, ser consideradas após 36 meses de residência ininterrupta na Alemanha. Em 2018, esse período de espera era ainda de 15 meses.
Foi essa a decisão do tribunal?
O Tribunal Constitucional Federal decidiu: a concessão de prestações mais reduzidas aos requerentes de asilo e às pessoas toleradas durante o período inicial da sua permanência é, em princípio, compatível com a Constituição. O legislador pode, portanto, partir do princípio de que a permanência ainda não está garantida a longo prazo durante esse período. Por isso, pode avaliar determinadas necessidades de forma diferente daquela aplicada às pessoas que já se encontram na Alemanha há mais tempo.
O tribunal confirmou assim que o Estado não é obrigado a pagar, desde o início, prestações ao nível da assistência social.
O tribunal deixou, no entanto, claro que a dignidade humana se aplica a todas as pessoas. Por isso, o Estado deve garantir sempre um mínimo de subsistência digno. Isso inclui não só alimentação, vestuário e alojamento, mas também um nível mínimo de participação social e cultural. Segundo o tribunal, os subsídios devem ser calculados de forma transparente e não podem ficar abaixo do mínimo de subsistência.
No caso da requerente da Eritreia, o tribunal decidiu, no entanto, que lhe foram pagos montantes insuficientes durante um determinado período (de 1 de setembro de 2018 a 20 de agosto de 2019). O motivo: o montante das prestações baseava-se em dados desatualizados.
Por conseguinte, o tribunal decidiu que as prestações destinadas a garantir o subsistência devem ser atualizadas regularmente. Se os custos com alimentação, vestuário, higiene pessoal ou outras necessidades essenciais se alterarem, o legislador deve reagir a essa situação. O mesmo se aplica às prestações previstas na Lei relativa às prestações aos requerentes de asilo, bem como ao subsídio de subsistência nos primeiros 36 meses de permanência no país.
O Tribunal Social de Hamburgo decidiu que o cartão de pagamento para requerentes de asilo é ilegal. Esta decisão poderá trazer grandes mudanças ao sistema social alemão e desencadear um debate sobre as prestações sociais....
O que significa esta decisão para outras pessoas na mesma situação?
A decisão demonstra que o legislador deve rever e atualizar regularmente o montante das prestações concedidas aos requerentes de asilo e às pessoas com autorização de permanência temporária. Também no caso das pessoas sem direito de residência garantido, deve ser assegurado um nível de vida digno.
No entanto, a decisão estabelece também que: os requerentes de asilo e as pessoas com autorização de permanência temporária não têm automaticamente direito à assistência social completa durante o período inicial da sua permanência. É legal conceder prestações básicas reduzidas enquanto a situação de permanência ainda for incerta. Só após 36 meses de permanência contínua é que as pessoas em causa têm a possibilidade de receber prestações análogas mais elevadas.
Para os interessados, a decisão suscita, portanto, sentimentos contraditórios. Embora o tribunal confirme que, em princípio, é permitido conceder prestações mais reduzidas ao abrigo da Lei relativa às prestações aos requerentes de asilo, também deixa claro que o Estado deve proceder com rigor no cálculo dessas prestações e ter em conta os custos de vida atuais.