De que se trata o caso?
O processo dizia respeito a um cidadão ucraniano que, após o início da guerra, se tinha inicialmente refugiado na Polónia. A partir daí, regressou várias vezes à Ucrânia para realizar trabalho voluntário.
Na Polónia, o homem obteve um visto nacional (visto D), válido até ao final de novembro de 2023. Já em outubro de 2023, seguiu viagem para a Alemanha e solicitou à Autoridade para os Estrangeiros uma autorização de residência ao abrigo do artigo 24.º da Lei de Residência (AufenthG) – ou seja, a proteção temporária para refugiados da Ucrânia.
O Serviço de Estrangeiros indeferiu o pedido. A justificação: o homem já se encontrava em segurança na Polónia há bastante tempo. A sua viagem para a Alemanha já não está, portanto, diretamente relacionada com a guerra, segundo o Serviço. Por conseguinte, deixa de ter direito à proteção temporária na Alemanha.
O homem recorreu da decisão. O Tribunal Administrativo de Darmstadt deu-lhe inicialmente razão. A autoridade interpôs recurso contra essa decisão. O Tribunal Administrativo de Hesse pronunciou-se agora sobre esse recurso.
Contexto: O que está por trás do artigo 24.º da Lei de Residência?
Pouco depois do início da guerra de agressão russa, em fevereiro de 2022, a União Europeia ativou um regime especial de emergência: a proteção temporária para os refugiados da Ucrânia, com base na chamada Diretiva relativa ao afluxo maciço. Na Alemanha, esta disposição é aplicada pelo artigo 24.º da Lei de Residência (AufenthG).
Em essência, isto significa que as pessoas abrangidas pela Diretiva relativa aos fluxos migratórios em massa podem beneficiar de proteção temporária em qualquer Estado-Membro da UE. Atualmente, esta proteção é válida até 4 de março de 2027.
A proteção temporária confere direitos importantes. Entre estes contam-se, por exemplo, uma autorização de residência, acesso ao mercado de trabalho, à educação e às prestações sociais, bem como aos cuidados de saúde. O reagrupamento familiar também é possível sob determinadas condições.
Na prática, porém, surge frequentemente a seguinte questão: o que se aplica quando os refugiados da Ucrânia não vêm diretamente para a Alemanha, mas passaram primeiro por outro país da UE? Foi precisamente esta questão que esteve no centro do julgamento.
Qual foi a decisão do tribunal?
O Tribunal Administrativo de Hesse indeferiu o recurso da autoridade. A decisão esclarece que o simples facto de alguém ter permanecido por um período prolongado noutro país da UE não implica automaticamente a perda do direito à proteção temporária na Alemanha. O que é determinante é, antes de mais, se a pessoa em causa obteve, no outro país da UE, um título de residência comparável à proteção temporária prevista na Diretiva relativa ao afluxo maciço.
O tribunal justifica esta decisão da seguinte forma: ao estatuto de proteção estão associados determinados direitos, tais como o acesso ao emprego, às prestações sociais e aos cuidados de saúde. Se uma pessoa já possui esse estatuto noutro país da UE, esses direitos devem, em princípio, ser exercidos apenas nesse país.
Por outro lado, se esse estatuto de proteção não tiver sido concedido noutro país da UE, o direito pode continuar a existir na Alemanha.
Neste caso concreto, o homem possuía, na verdade, um visto D na Polónia. No entanto, o tribunal determinou que este visto não é comparável ao estatuto de proteção previsto no artigo 24.º da Lei de Residência. Por conseguinte, o seu direito à proteção temporária na Alemanha manteve-se.
A proteção provisória não pode existir em vários países
A Autoridade para os Estrangeiros argumentou que o homem não tinha vindo para a Alemanha por causa da guerra. A sua longa permanência na Polónia teria quebrado a ligação com a guerra. Por isso, não teria direito a proteção temporária.
O tribunal teve uma opinião diferente. Deixou claro que a guerra foi a razão pela qual o homem deixou a Ucrânia. Em princípio, isso é suficiente para ter direito a proteção temporária ao abrigo da Diretiva relativa ao afluxo maciço.
É importante notar, porém, que o tribunal não afirma que os refugiados ucranianos possam obter a mesma proteção em vários Estados-Membros da UE ao mesmo tempo. Se uma pessoa já tiver obtido num outro país da UE um título de residência comparável à proteção prevista no artigo 24.º da Lei de Residência (AufenthG), poderá perder esse direito na Alemanha.
Conclusão: O que é que isto significa para os refugiados da Ucrânia?
Esta decisão é especialmente importante para os refugiados ucranianos que, após o início da guerra, se encontravam inicialmente noutro Estado-Membro da UE e posteriormente seguiram viagem para a Alemanha.
A decisão deixa claro que uma estadia anterior noutro país da UE não implica automaticamente a perda do direito à proteção temporária na Alemanha.
O que é decisivo é, antes de mais, o estatuto de residência que a pessoa em questão tinha no primeiro país da UE.
O tribunal esclarece:
- O direito à proteção na Alemanha mantém-se se não tiver sido concedido um estatuto de proteção no primeiro país da UE, nos termos da Diretiva relativa aos afluxos maciços.
- O direito à proteção na Alemanha pode deixar de ser aplicável se, no primeiro país da UE, tiver sido concedido um título de residência com direitos comparáveis (como previsto na Diretiva relativa ao afluxo maciço de migrantes/artigo 24.º da Lei de Residência).
Para os refugiados ucranianos, isto significa que quem chegar à Alemanha após uma estadia prolongada noutro Estado-Membro da UE deve verificar cuidadosamente qual era o seu estatuto nesse país.
A decisão demonstra ainda que as autoridades não podem recusar pedidos de forma generalizada apenas pelo facto de a pessoa ter permanecido anteriormente durante um longo período noutro Estado-Membro da UE. O que é determinante é sempre o estatuto de residência concreto no primeiro país da UE.