De que se trata o caso?
No presente caso, tratava-se de um homem da Guiné-Bissau que pretendia naturalizar-se na Alemanha. Já detinha uma autorização de residência de longa duração e, em 22 de fevereiro de 2025, apresentou um pedido de naturalização junto da autoridade competente em Hamburgo. Uma vez que a autoridade demorou muito tempo a decidir sobre o seu pedido, o homem interpôs, em 18 de setembro de 2025, uma ação por omissão junto do Tribunal Administrativo de Hamburgo.
Com a ação por omissão, pretendia obrigar a autoridade a decidir sobre o seu pedido de naturalização. Por seu lado, a Autoridade para os Estrangeiros solicitou a rejeição da ação do homem. Referiu que ainda estavam em curso vários inquéritos criminais contra o queixoso, relativos aos anos de 2023 e 2024.
Isto significa que o queixoso terá presumivelmente cometido crimes que, na altura do pedido de naturalização, ainda estavam a ser investigados. Por conseguinte, ainda não estava claro se o processo iria resultar numa acusação, numa condenação ou num arquivamento.
Além disso, na opinião da autoridade, ainda havia outras questões pessoais e económicas por resolver, nomeadamente relativas a eventuais pensões de alimentos para os seus filhos. Estas questões pendentes também impediram a naturalização.
O limite de infracções de menor gravidade previsto no artigo 12.º-A da Lei de Naturalização (StAG) pode ser determinante para si, caso pretenda obter a cidadania alemã e tenha cometido pequenas infracções no passado. Esta disposição estabelece quais as condenações de menor gravidade que podem não ser tidas em conta no processo de naturalização...
Quais são as regras aplicáveis em caso de investigações e infrações penais no âmbito do processo de naturalização?
Os crimes podem constituir um obstáculo decisivo à naturalização. Nos termos da Lei da Nacionalidade, os candidatos não podem, em princípio, ter sido condenados por crimes graves. Este requisito está previsto no n .º 1, 1.ª frase, alínea 5, do artigo 10.º da Lei da Nacionalidade (StAG).
As condenações de menor gravidade não costumam prejudicar o processo de naturalização. É o caso, por exemplo, de multas até 90 dias-multa ou penas de prisão de curta duração , até três meses, com suspensão condicional da pena. No entanto, no caso de condenações mais graves, que ultrapassem esses limites, o pedido de naturalização é normalmente recusado.
É importante referir também que, em princípio, as várias condenações são somadas no âmbito do processo de naturalização. Assim, várias condenações que, isoladamente, seriam irrelevantes podem acumular-se e, consequentemente, impedir o direito à naturalização.
No entanto, não é apenas uma condenação, mas também um processo de investigação em curso que pode constituir um obstáculo à naturalização. Nos termos do artigo 12.º-A, n.º 3, da Lei de Naturalização (StAG), a decisão sobre a naturalização deve ser suspensa se estiver em curso um inquérito penal contra o requerente.
Isto significa que a autoridade aguarda, em primeiro lugar, o desfecho do processo penal antes de decidir sobre a naturalização. Caso haja condenação, a autoridade analisa posteriormente se a pena constitui um obstáculo à naturalização ou se já não tem qualquer impacto.
Qual foi a decisão do tribunal?
O Tribunal Administrativo de Hamburgo confirmou, com a sua decisão, a legislação em vigor – e indeferiu a ação movida pelo homem. Embora a ação por omissão fosse, em princípio, admissível, uma vez que já se tinham passado mais de três meses desde o pedido de naturalização, a ação não teve, no entanto, sucesso.
Na opinião do tribunal, o requerente não tinha direito à naturalização na data da audiência. Também não tinha direito a que a autoridade decidisse imediatamente sobre o seu pedido. A razão para tal residia nos processos de investigação ainda em curso contra ele.
O tribunal confirmou: se estiver a decorrer uma investigação contra uma pessoa que pretende naturalizar-se devido a suspeita de um crime, a decisão sobre a naturalização deve ser suspensa. Nessa situação, a autoridade não pode, em princípio, tomar uma decisão definitiva sobre a naturalização. Mesmo um tribunal não pode, nesta situação, obrigar a autoridade a decidir sobre o pedido ou a naturalizar a pessoa.
Primeiro, é necessário aguardar o desfecho do inquérito. Só depois é que a autoridade poderá verificar se estão preenchidos os requisitos para a naturalização.
Conclusão: O que é que isto significa para quem pretende naturalizar-se?
A decisão judicial demonstra que os crimes e os inquéritos em curso são levados muito a sério no âmbito da naturalização. É importante referir que não é apenas uma condenação com força de caso julgado que pode constituir um obstáculo à naturalização. Também a suspeita de um crime e um inquérito em curso levam frequentemente as autoridades a suspender a decisão sobre a naturalização.
No entanto, esta decisão não significa que a naturalização esteja definitivamente excluída nestes casos. O que é determinante é o desfecho do processo penal. Se o processo for arquivado sem condenação, a autoridade poderá prosseguir com a análise do pedido de naturalização.
Caso haja uma condenação – ou caso já tenha havido uma condenação no passado –, a autoridade responsável pela naturalização verifica se a pena constitui um obstáculo à naturalização. Nesse contexto, aplica-se o seguinte:
- As condenações a multas até 90 dias-multa não prejudicam a naturalização.
- Mesmo as penas de prisão até três meses podem ser consideradas inofensivas, se tiverem sido suspensas com condicionalidade e tiverem sido anuladas após o termo do período de condicionalidade.
- Se o limite de 90 dias-penal ou três meses de liberdade condicional for ligeiramente excedido, a autoridade dispõe de uma certa margem de manobra. Nesse caso, pode, em cada situação específica, decidir que a condenação não constitui um obstáculo à naturalização.
- No caso de multas elevadas, penas de prisão sem liberdade condicional ou penas com liberdade condicional superiores a três meses, a naturalização não é, em regra, possível.
É importante referir ainda que, em alguns casos, a naturalização não é possível imediatamente após o cumprimento da pena. As condenações anteriores são registadas no Registo Central Federal e podem ser tidas em conta no processo de naturalização, desde que ainda estejam válidas nesse registo.
Só após o termo de determinados prazos de prescrição é que uma condenação deixa de constituir um obstáculo à naturalização. A duração desses prazos depende do tipo e da gravidade da pena. Quanto mais grave for o crime ou a condenação, mais tempo poderá demorar até que a naturalização volte a ser possível.
Por isso, é importante que os candidatos à naturalização declarem integralmente quaisquer condenações anteriores ou processos penais em curso no momento do pedido de naturalização. Quem não tiver a certeza se uma condenação anterior poderá constituir um obstáculo à naturalização deve solicitar uma análise minuciosa do seu caso antes de apresentar o pedido.