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Naturalização apesar de um registo criminal: a sua naturalização é impossível com estas condenações!

A naturalização apesar de um registo criminal não é possível em muitos casos. Saiba quais as condenações anteriores que são decisivas e a que bases jurídicas e regulamentos deve prestar extrema atenção. Neste artigo do blogue, ficará também a saber em que momento as condenações anteriores prescrevem e podem ser apagadas do Registo Central Federal e como funciona exatamente este processo. Além disso, este artigo mostra-lhe qual a influência que as condenações anteriores podem ter no processo de naturalização e percebe quais as condenações anteriores que podem levar à naturalização apesar de uma condenação anterior e quais os exemplos em que não faz sentido requerer a cidadania alemã.

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Índice

Os factos mais importantes em resumo

  • A naturalização pode ser impedida por determinadas condenações anteriores, especialmente se estas excederem um determinado nível de multas ou penas de prisão.
  • A naturalização continua a ser possível para penas até 90 dias de prisão e para penas de prisão até 3 meses.
  • As condenações anteriores no estrangeiro também são tidas em conta e podem influenciar o processo de naturalização.
  • As condenações anteriores são apagadas do Registo Criminal Central Federal de acordo com prazos estabelecidos, em função da gravidade da pena.
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O que significa a naturalização e o registo criminal

É importante compreender os termos naturalização e registo criminal e o que significam um em relação ao outro, especialmente no processo de naturalização. Na pior das hipóteses, um registo criminal pode determinar o sucesso de um pedido de naturalização. 

Quanto mais bem informado estiver sobre o assunto, mais problemas poderá evitar no final. Assim, compreenderá também quando é que a naturalização funciona apesar de um registo criminal e em que casos é que a naturalização não funciona apesar de um registo criminal.

Significado dos termos naturalização e registo criminal

A naturalização é o último passo na integração de um cidadão num Estado. É um objetivo pelo qual muitos estrangeiros na Alemanha trabalham durante muito tempo. A naturalização torna-o cidadão do Estado em que vive como estrangeiro. 

A partir do momento da naturalização, não é um estrangeiro, mas sim um cidadão do Estado em que vive. Para a Alemanha, isto significa que um estrangeiro naturalizado tem os mesmos direitos e obrigações que qualquer outro cidadão alemão desde o primeiro dia da naturalização.

Um registo criminal é uma sentença específica que recebeu num determinado momento por uma infração. Nem todos os registos criminais acabam no registo criminal. Pode acontecer que tenha uma condenação anterior que não conste do seu registo criminal, mas que conste do seu registo criminal. 

Isto leva muitas vezes à falsa suposição de que não tem registo criminal se não houver qualquer registo na certidão de registo criminal. A distinção entre a certidão de registo criminal e o registo criminal é muito importante.

O § 32 da BZRG (Lei Federal do Registo Criminal Central) permite-lhe saber quais as condenações anteriores que constam de uma certidão de registo criminal. Este descreve exatamente quais as condenações anteriores que são mencionadas na certidão de registo criminal. De um modo geral, pode dizer-se que qualquer infração penal juridicamente vinculativa tem como consequência que uma pessoa tenha um registo criminal no seu próprio registo criminal.

Relevância das condenações anteriores para a naturalização

As condenações anteriores são sempre relevantes no processo de naturalização se excederem um determinado número fixo de penas diárias. Além disso, as condenações anteriores também são relevantes para o pedido de cidadania alemã se exceder a duração especificada das penas privativas de liberdade. Se este período for ultrapassado devido a uma pena privativa de liberdade, a naturalização é impossível.

No entanto, existem requisitos legais precisos segundo os quais nem todas as condenações anteriores impedem a naturalização. Em determinadas circunstâncias, pode ser perigoso se tiver várias condenações anteriores de menor gravidade com penas diárias. Se, ao somar as penas diárias, ultrapassar a exigência legal, a naturalização pode tornar-se impossível.

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A importância das condenações anteriores para a naturalização

As condenações anteriores desempenham um papel importante na naturalização na Alemanha. O Estado alemão controla de perto os registos criminais das pessoas que pretendem tornar-se cidadãos alemães e estabelece limites claros. Afinal, um dos requisitos mais importantes para a naturalização apesar do registo criminal é o facto de não se poder ultrapassar um determinado nível de condenações anteriores para se poder naturalizar. Este nível de condenações anteriores é cuidadosamente verificado pelas autoridades de naturalização.

Motivo do controlo do registo criminal

A lei alemã estipula exatamente qual o nível de pena de prisão que um requerente de naturalização não pode ultrapassar. O mesmo se aplica às penas diárias. Em princípio, aplica-se o seguinte: na melhor das hipóteses, nem sequer está sujeito a um processo judicial e não cometeu qualquer infração penal. As autoridades de naturalização são obrigadas a cumprir rigorosamente os requisitos legais relativos a condenações anteriores aquando do pedido de naturalização. Por este motivo, as condenações anteriores são objeto de uma análise e de um controlo rigorosos.

Procedimento de controlo das condenações anteriores para efeitos de naturalização

No caso de um pedido de naturalização apesar de um registo criminal, tal como em qualquer outra naturalização, a autoridade de naturalização tem o direito de verificar se o requerente tem um registo criminal que impossibilite a naturalização. Para o efeito, é contactado o Departamento Federal de Justiça de Bona. O Departamento Federal de Justiça de Bona é responsável pelo Registo Criminal Central Federal e mantém o Registo Criminal Central Federal. Depois de concluído o controlo, o Departamento Federal de Justiça transmite as informações à autoridade de naturalização.

Nesta fotografia, pode ver as mãos de um condenado algemado. O condenado tem uma tatuagem no braço e veste uma T-shirt preta

Base jurídica para a naturalização apesar de um registo criminal

Existem requisitos legais claros que deve ter em conta ao requerer a naturalização apesar de ter registo criminal. Estes requisitos podem ser utilizados para verificar com grande exatidão se o pedido de cidadania alemã é ou não válido. 

Estes requisitos são como um guia que, idealmente, deve conhecer ao longo de todo o processo de naturalização. Quanto melhor conhecer os requisitos e os cumprir, mais positivo será o caminho para a naturalização no final.

§ § 10 n.º 1 n.º 5 StAG

O n. º 1 do artigo 10.º, n.º 5, da StAG estipula claramente o que impede a naturalização. O requerente de naturalização não pode ter sido condenado por uma infração ilícita, nem pode ter sido condenado a uma medida de segurança numa altura em que o requerente de naturalização era incapaz de ser culpado (ou seja, com menos de 14 anos).

Quando apresenta um pedido de naturalização, deve ser sincero nas respostas que dá ao pedido de naturalização. Se fornecer informações falsas, a sua cidadania pode ser posteriormente revogada. Ver OVG Saarlouis 24.2.2016 - 2 A 138/15. A ocultação de um registo criminal ou a prestação deliberada de informações falsas constitui uma infração penal.

§ Secção 12a StAG

As sanções que estão isentas do § 10, n.º 1, n.º 5 do StAG podem ser consultadas no § 12a do StAG. As condenações a multas até 90 taxas diárias e as condenações a penas de prisão até 3 meses não são afectadas pelo § 10, n.º 1, n.º 5 StAG. O mesmo se aplica à imposição de medidas educativas ou disciplinares de acordo com a Lei dos Tribunais de Menores.

As infracções cometidas no estrangeiro também são tidas em conta. Assim, não pode proteger-se pelo facto de as infracções terem sido cometidas no estrangeiro. 

Se tiver sido condenado a uma multa por uma única infração superior a 90 taxas diárias, ou se tiver sido condenado a uma pena de prisão superior a 3 meses, a sua naturalização não será válida e terá de aguardar que a condenação anterior seja anulada antes de apresentar o seu pedido. .

§ Secção 42 StAG

Qualquer pessoa que forneça informações falsas sobre requisitos essenciais para a naturalização (incluindo condenações anteriores) pode ser condenada a uma pena de prisão até 5 anos ou a uma coima, nos termos do artigo 42

Não só o requerente estrangeiro pode ser considerado infrator nos termos do § 42 StAG, mas também um cidadão alemão se prestar falsas declarações sobre o requerente. § O artigo 42.º da StAG apenas penaliza as falsas declarações relativas aos requisitos decisivos para a naturalização.

Se o requerente ou outra pessoa tiver prestado uma declaração falsa decisiva sobre o requerente, que possa ser considerada um engano fraudulento para obter a naturalização, aplica-se o artigo 35 StAG (1) e (2) e a cidadania pode ser posteriormente revogada.

Estas condenações anteriores têm influência na naturalização

Há certas condenações anteriores que têm influência na naturalização e tornam impossível a obtenção da cidadania alemã. 

O § 12a StAG, que especifica o montante da coima e da pena privativa de liberdade, é decisivo para a interpretação da possibilidade de naturalização apesar de uma condenação anterior. Se estes requisitos forem ultrapassados, as hipóteses de naturalização tornam-se escassas.

Condenações anteriores superiores a 90 taxas diárias

O § 12a StAG, n.º 1, ponto 2, estabelece que as condenações anteriores até 90 multas diárias não são relevantes para a naturalização. Isto significa que uma única coima inferior a 90 taxas diárias não constitui uma ameaça à naturalização. 

No entanto, se exceder este requisito e for condenado a uma coima superior a 90 taxas diárias, a naturalização será difícil. Neste caso, depende da fundamentação da decisão se o pedido de naturalização é aceite ou não.

Penas de prisão superiores a 3 meses

O § 12a StAG, n.º 1, ponto 3, estabelece que as penas privativas de liberdade até 3 meses, suspensas em regime de prova, não têm consequências para a naturalização. No entanto, se a pena for superior a 3 meses, o pedido de naturalização só será aceite após o cumprimento da pena. 

A naturalização também não é possível se a pena de prisão não tiver sido suspensa, mas tiver de ser cumprida. Também neste caso, é necessário aguardar que a infração tenha sido extinta antes de apresentar o pedido.

Como é que as condenações anteriores influenciam o processo de naturalização

As condenações anteriores têm uma influência decisiva no processo de naturalização se forem penas ilegais, de acordo com o § 10, n.º 1, n.º 5 do StAG, e se ultrapassarem o requisito de 90 penas diárias ou 3 meses de prisão em regime de liberdade condicional, especificado no § 12a. 

Neste caso, cabe à autoridade de naturalização decidir até que ponto o limiar foi ultrapassado e quando ocorreram as condenações anteriores. 

Se as condenações anteriores tiverem ocorrido durante os 8 anos de residência legal na Alemanha, tal é mais prejudicial para a integração e tem um peso maior do que se as condenações anteriores tiverem ocorrido anos antes do período de residência na Alemanha.

Redenção de condenações anteriores

Se tiverem decorrido vários anos desde uma condenação anterior, coloca-se a questão de saber quando é que essa condenação foi anulada e quando é que tem direito a que a condenação seja eliminada do Registo Criminal Central Federal. A Lei do Registo Central Federal contém orientações precisas.

Período de resgate após 5 anos, de acordo com o § 46 BZRG

O período de reembolso depende do montante da respectiva condenação anterior. Isto está estipulado no § 46 da BZRG. É feita uma distinção entre um período de amortização de 5 anos, 10 anos, 15 anos e 20 anos.

Existe um período de remição após 5 anos para as multas inferiores a 90 taxas diárias se, para além da condenação anterior, não tiver sido registada no registo criminal nenhuma pena privativa de liberdade, nenhuma pena de prisão de menores e nenhuma detenção penal.

Uma condenação anterior pode também ser anulada após 5 anos, se se tratar de uma pena de prisão ou de detenção penal inferior a 3 meses e se não tiverem sido cometidas outras infracções. Além disso, uma condenação anterior pode também ser suprimida do Registo Criminal Central Federal após 5 anos, se se tratar de uma pena de prisão de menor duração inferior a um ano.

Redenção de condenações anteriores após 10 anos

Existe um período de remição após 10 anos para multas superiores a 90 taxas diárias, multas até 90 taxas diárias e uma nova pena privativa de liberdade ou juvenil e para penas privativas de liberdade ou prisão superiores a 3 meses mas inferiores a um ano, se não houver no registo criminal qualquer outra pena privativa de liberdade, prisão ou juvenil.

Além disso, uma condenação anterior pode ser suprimida do registo criminal central federal após 10 anos, no caso de uma pena privativa de liberdade inferior a 3 meses e de outras inscrições no registo criminal, bem como, de um modo geral, no caso de uma pena de prisão juvenil superior a um ano.

Expurgação de condenações anteriores após 15 e 20 anos

Existe um período de remição após 15 anos para várias penas privativas de liberdade de duração superior a 3 meses e inferior a um ano. No caso de uma pena privativa de liberdade superior a três meses e inferior a um ano, se se tratar de uma pena de prisão para menores, a remição também só é possível após 15 anos. O mesmo se aplica a uma pena privativa de liberdade superior a um ano, se se tratar de uma pena de prisão para menores.

Para as infracções previstas nos §§ 174-180 ou 182 do StGB (abuso sexual), aplica-se um período de expurgação de 20 anos. Neste caso, a condenação anterior só pode ser eliminada do Registo Criminal Central Federal após 20 anos.

De um modo geral, pode dizer-se que O período de remição é prolongado pela duração da pena no caso de penas privativas de liberdade ou de penas de menores. No caso de uma pena de 2 anos de prisão, isto significa um período de remição de 17 anos. O prazo começa sempre a contar a partir da primeira sentença. Se existirem várias inscrições no Registo Criminal Central Federal, as penas só são apagadas quando o prazo de apagamento de todas as penas tiver expirado.

Reembolso em casos especiais de acordo com o § 49 BZRG

Em casos especiais e muito raros, a autoridade de registo do registo criminal central federal mantido pelo Ministério Federal da Justiça pode, nos termos do artigo 49.º da BZRG, ordenar, a pedido ou oficiosamente, que o apagamento seja efectuado em violação do artigo 46.º da BZRG, se a execução tiver sido concluída e tal não for contrário ao interesse público. 

É possível interpor recurso contra este despacho, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da BZRG. Se a autoridade de registo não der provimento ao recurso, o Ministério Federal da Justiça decidirá sobre o assunto.

O fator decisivo para uma decisão ao abrigo do artigo 49.º da BZRG é o facto de a execução da pena já ter sido concluída e de o interesse público não estar comprometido. Se ambas as situações se verificarem, o requerente tem a possibilidade de requerer a anulação da pena nos termos do artigo 49.º da BZRG.

Esta possibilidade de remição é utilizada talvez em 1% dos casos. Por exemplo, no caso de jovens que pretendem iniciar uma carreira na polícia e cujas condenações anteriores foram cumpridas e não é contra o interesse público negar a esses jovens o acesso a uma carreira na polícia.

Excepções se o limite de minimis for excedido

No caso da naturalização apesar do registo criminal, existem situações excepcionais em determinados casos que excedem os requisitos do § 12a StAG. É o caso de se ultrapassar o chamado limite de minimis. Nestes casos, as autoridades de naturalização têm então a tarefa de ponderar a gravidade das condenações anteriores e decidir sobre a naturalização apesar de uma condenação anterior em conformidade.

O raciocínio subjacente a várias condenações anteriores

Há casos em que se somam várias condenações de 30 taxas diárias e se ultrapassa o limite de minimis de 90 taxas diárias previsto no § 12a StAG. O mesmo se aplica ao limite de minimis de 3 meses de prisão. 

Se estes limites forem ultrapassados, cabe à autoridade de naturalização decidir se o requerente pode ou não ser admitido à naturalização apesar do registo criminal.

Que bases discricionárias existem para os excedentes

Quando as autoridades de naturalização decidem e ponderam os excessos, há várias bases discricionárias que pretendem ter um papel importante.

Um fator importante é a gravidade das infracções anteriormente cometidas. Quanto mais grave for a condenação anterior, mais complicado será defender a possibilidade de naturalização se esta for ultrapassada.

Outro fator é a questão de saber se a condenação anterior ocorreu durante os 8 anos de residência legal na Alemanha (que são muito importantes para a naturalização) ou antes da residência na Alemanha. 

As infracções penais cometidas no estrangeiro são igualmente inscritas no Registo Criminal Central Federal e podem ter como consequência a não concessão da naturalização (dependendo da gravidade da pena/condenação anterior).

Para as autoridades de naturalização, o fator decisivo para avaliar se uma pessoa excedeu o limite é saber se isso é prejudicial à integração e se não é. 

Nestes casos, pode ter influência se conseguir provar que pode demonstrar realizações especiais de integração quando as autoridades tomam decisões discricionárias. Entre estas realizações contam-se o trabalho voluntário ou um certificado linguístico C1-C2.

Processo de naturalização apesar de condenação anterior

Tal como acontece com outras naturalizações, existe um determinado procedimento para a naturalização apesar de um registo criminal. Este procedimento é sempre o mesmo e é importante que o respeite. Se respeitar e controlar estes procedimentos, a sua naturalização será efectiva apesar do seu registo criminal.

Processo de naturalização para a naturalização apesar de uma condenação anterior

Antes de apresentar um pedido de naturalização apesar de uma condenação anterior, é essencial verificar se um pedido com uma condenação anterior é aceite ou se a condenação anterior pode ser anulada. Sem esta verificação, arrisca-se a apresentar um pedido sem autorização, o que não faz sentido e só causa problemas.

Uma vez esclarecida esta questão, é necessário verificar cuidadosamente os requisitos para a naturalização

Por conseguinte, é necessário verificar os seguintes aspectos:

Pode comprovar 8 anos de residência legal ou, se tiver provas de períodos mais curtos, residência legal após 7 anos, 6 anos ou 3 anos? 

Tem um certificado de língua B1? 

Passou o teste de naturalização? 

Assinou a declaração de lealdade? 

Dispõe de todas as provas de que necessita para garantir a sua subsistência e a da sua família? 

A sua identidade foi clarificada?

Depois de todos os pontos terem sido esclarecidos e completados e de o formulário de pedido de naturalização ter sido preenchido, passa-se à fase seguinte. Pode apresentar os seus documentos de naturalização. 

As autoridades competentes em matéria de naturalização analisarão os documentos. Se necessário, pode intentar uma ação por omissão (se as autoridades não tiverem tratado o seu pedido durante 12 semanas). Por fim, receberá o seu resultado positivo e será naturalizado.

Ação das autoridades na naturalização apesar de condenação anterior

Se a condenação anterior for inferior a 90 dias ou a 3 meses de prisão, não há motivo para recusar a sua naturalização. O mesmo se aplica a uma pena de prisão juvenil inferior a um ano.

Se ultrapassar este limite, fica ao critério das autoridades decidir se a sua naturalização será aceite apesar da condenação anterior. A condenação anterior tem uma influência correspondentemente maior na naturalização e nas acções das autoridades. Na melhor das hipóteses, se não tiver qualquer registo criminal, não precisa de se preocupar com isso!

Resumo:

O tema da naturalização apesar do registo criminal é extremamente complexo e multifacetado. Resumimos aqui os pontos mais importantes para si:

  1. Se cometer uma infração ilegal nos termos do § 10, n.º 1, n.º 5 do StAG, a naturalização não será válida apesar de uma condenação anterior, dependendo do montante da pena.
  2. A secção 12a do StAG especifica quais os limiares de minimis que se aplicam na avaliação de condenações anteriores e quais os que não se aplicam.
  3. As infracções menores correspondem a penas inferiores a 3 anos de prisão ou a multas inferiores a 90 taxas diárias.
  4. Se o limite de minimis for ultrapassado, é da competência das autoridades de naturalização decidir se a naturalização é ou não bem sucedida.
  5. A avaliação das autoridades de naturalização pode ser influenciada positivamente se conseguir demonstrar um desempenho especial em matéria de integração.
  6. O artigo 46.º da BZRG indica o número de anos após os quais o registo criminal pode ser apagado do Registo Criminal Central Federal.
  7. Ao dividir os períodos de erradicação nos termos do artigo 46.º da BZRG, é feita uma distinção entre períodos de erradicação após 5 anos, 10 anos, 15 anos e 20 anos. A duração do período de amortização depende da gravidade da condenação anterior. Exemplo: 2 anos de prisão resultam num período de amortização de 17 anos.
Ainda tem dúvidas sobre a naturalização apesar de um registo criminal?
Ainda tem perguntas por responder sobre a naturalização apesar de um registo criminal? Entre em contacto connosco. Os nossos peritos jurídicos terão todo o prazer em responder às suas perguntas!

FAQ - As perguntas e respostas mais importantes sobre a naturalização apesar do registo criminal:

Sim, a naturalização apesar de uma condenação anterior é possível se a sua condenação anterior não exceder o limite de minimis, de acordo com o § 12a StAG. As várias condenações anteriores são somadas. Por conseguinte, também é importante que não ultrapasse este limite ao somar as suas condenações anteriores.

No caso de condenações pontuais a coimas inferiores a 90 taxas diárias ou a penas de prisão pontuais inferiores a 3 meses, nada obsta à naturalização. Se este limite de minimis for ultrapassado, fica ao critério da autoridade de naturalização decidir se a naturalização pode ou não ser requerida apesar da condenação anterior.

A linha diretriz para a naturalização apesar de uma condenação anterior é o limite de minimis de 90 taxas diárias e 3 meses de prisão. Qualquer valor superior a este limite é discricionário para as autoridades de naturalização ou torna impossível a naturalização com uma condenação anterior.

Durante o processo de naturalização, as autoridades de naturalização verificam se o requerente preenche os requisitos de naturalização e se pode tornar-se um cidadão alemão, de acordo com as disposições do § 10 StAG. Os requisitos para a naturalização são uma autorização de residência legal após 8 anos, uma declaração de lealdade assinada, um teste de naturalização bem sucedido, um comprovativo de identidade, uma prova de meios de subsistência, um certificado de língua B1 e um pedido de naturalização preenchido.

O artigo 46.º da BZRG descreve o período de tempo após o qual uma condenação anterior pode ser apagada ou eliminada do registo criminal central federal. É feita uma distinção entre 5 anos, 10 anos, 15 anos e 20 anos. O respetivo período de apagamento depende da gravidade da condenação anterior. Por exemplo, uma condenação a uma pena de prisão de 2 anos resulta na possibilidade de apagamento após 17 anos, de acordo com o § 46 BZRG.

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